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TRANSPORTE RESIDUOS

Os serviços de recolha  e transporte de resíduos  perigosos ou não da Renascimento desenvolvem-se de acordo com planos operacionais que visam optimizar os recursos disponíveis em questões de espaço, cumprimento da legislação, equipamentos e recursos humanos. Transporte residuos perigosos, recolha residuos. recolha selectiva residuos.

A Renascimento,Lda é uma empresa licenciada pela DGTT para o transporte rodoviário de residuos. No caso do transporte de resíduos perigosos e tóxicos os serviços são efectuados com motorista com certificado ADR, e quando aplicável com veículos que satisfazem os requisitos de segurança ADR.

A frota da Renascimento oferece garantia e fiabilidade na prestação dos seus serviços, tratando-se de uma frota recente e certificada pela norma da segurança, OSHAS 18001.

A recolha residuos é previamente planeada diariamente seguindo uma periodicidade predefinida e seguindo uma hierarquia dos pedidos de troca e recolha de resíduos efectuados pelo cliente.
 
O serviço a realizar consiste na recolha, troca e transporte dos contentores e ou resíduos existentes nas instalações do cliente.

O transporte de residuos é acompanhado dos documentos legalmente obrigatórios, como guia de transporte e Guia de Acompanhamento de Resíduos, Modelo 1428, da Imprensa Nacional Casa da Moeda.

No caso do transporte de resíduos de construção e demolição o respectivo acompanhamento faz-se em conformidade com o disposto na Portaria nº 417/2008, relativamente à utilização das Guias específica para transporte daqueles resíduos.
Os resíduos são encaminhados para a Renascimento ou para outro destino licenciado adequado, conforme o tipo de resíduo e o acordado com o cliente.

O transporte de resíduos perigosos na Renascimento é efectuado por viaturas e recipientes devidamente adaptados, assim como os nossos motoristas são profissionais devidamente autorizados e formados.

Questões mais frequentes sobre Transporte de Resíduos Perigosos em Embalagem, Grandes Recipientes para Granel (GRG), Grande Embalagem e Cisterna 

Resposta a algumas questões sobre o TRANSPORTE RESÍDUOS:

Quem pode efectuar o transporte rodoviário de resíduos em território nacional ?

O produtor de resíduos pode efectuar o transporte de residuos em licenciamento especifico;

O destinatário dos resíduos, desde que devidamente licenciado para a sua gestão;

Assim.

1. Os resíduos de matérias perigosas encontram-se, de um modo geral, abrangidos pelos critérios de classificação fixados nos anexos técnicos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada - ADR.

2. O transporte de resíduos perigosos encontra-se submetido às disposições do ADR, aplicando-se ainda as disposições do Decreto-Lei nº 170-A/2007, de 4 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 63-A/2008, de 3 de Abril, e as disposições da Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio. Ao transporte de resíduos de construção e de demolição (RCD), vulgo entulhos, particularmente contendo amianto, que constitui uma mercadoria perigosa, aplica-se, ainda a Portaria n.º 417/2008, de 11 de Junho.

[NOTA: O Decreto-Lei nº 170-A/2007, alterado pelo Decreto-Lei nº 63-A/2008, de 3 de Abril, está disponível na íntegra em formato pdf, incluindo os respectivos anexos. O presente esclarecimento contém remissões para a versão portuguesa do ADR, que está disponível numa forma fácil de consultar.]

3. A regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas não exige a aprovação dos veículos que transportam resíduos perigosos em embalagens, GRG´s ou grandes embalagens. Em contrapartida, os veículos-cisternas que transportam resíduos perigosos carecem de uma certificação ADR.

4. De entre as prescrições aplicáveis, destacam-se seguidamente as mais importantes, não sendo, no entanto, dispensável a consulta dos citados anexos do ADR, designadamente das Partes 1 e 3.

5. O expedidor é responsável pela utilização de embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) ou grandes embalagens adequados, ou seja:

a) Aprovados em conformidade com os Capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6  e em bom estado de conservação;

b) Com a aposição das etiquetas de perigo, bem como a marcação do número de identificação da mercadoria (Nº ONU), precedido das letras UN, de acordo com o Capítulo 5.2.. No caso de RCD contendo amianto, é também obrigatório um rótulo apropriado de acordo com o modelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de Julho.

6. O proprietário do veículo-cisterna é responsável pela utilização e adequação do mesmo, ou seja:

a) Aprovação da cisterna, em conformidade com os Capítulos 6.8, 6.9 ou 6.10, respectivamente para cisternas metálicas e contentores-cisternas, cisternas de matéria plástica reforçada a fibras e cisternas para resíduos operadas sob vácuo. Esta aprovação é evidenciada pela autorização de utilização emitida pelas Direcções Regionais da Economia, após inspecção efectuada por um organismo de inspecção reconhecido;

b) Aprovação do veículo, de acordo com as secções 9.1.1 e 9.1.2. O veículo deve ser objecto de uma inspecção especial por parte das Direcções Regionais do IMTT, que emitem o respectivo certificado de aprovação do veículo, de acordo com a secção 9.1.3;

c) Sinalização do veículo e da cisterna através de painéis laranja e de placas-etiquetas, de acordo com o Capítulo 5.3.

7. A bordo do veículo devem existir os seguintes documentos:

a) Documento de transporte, de acordo com a secção 5.4.1 (não dispensa a guia de acompanhamento de resíduos mencionada nas Portarias n.º 335/97, de 16 de Maio, e n.º 417/2008, de 11 de Junho).

b) Ficha de segurança (instruções escritas), de acordo com a secção 5.4.3;

c) Certificado de formação do condutor, de acordo com o Capítulo 8.2;

d) Certificado de aprovação do veículo-cisterna, quando se tratar de um transporte em cisterna, conforme modelo previsto em 9.1.2.1.5.

8. No veículo, devem existir os seguintes equipamentos:

a) Dois extintores, no mínimo (para princípio de incêndio no motor e na carga), com a capacidade mínima prevista na secção 8.1.4, dependendo do peso bruto do veículo – PB até 3,5 ton: 2 kg + 2 kg; PB de 3,5 até 7,5 ton: 2 kg + 6 kg (sendo um de 6 kg, pelo menos); PB acima de 7,5 ton: 2 kg + 10 kg (sendo um de 6 kg, pelo menos);

b) Dois painéis laranja, colocados um à frente e outro à retaguarda do veículo (sem números, quando se tratar de um transporte em embalagem, e com o nº de perigo e o nº ONU da matéria transportada, quando se tratar de um transporte em veículo-cisterna), de acordo com a  secção 5.3.2;

c) Placas-etiquetas, quando se tratar de um transporte em veículo-cisterna, correspondentes às etiquetas aplicáveis às matérias transportadas, colocadas nas paredes laterais e à retaguarda da cisterna, de acordo com a secção 5.3.1;

d) Um colete ou fato fluorescente por cada membro da tripulação, de acordo com a secção 8.1.5;

e) Dois sinais de aviso portáteis (cones ou triângulos reflectores ou luzes cor de laranja intermitentes), de acordo com a secção 8.1.5;

f) Pelo menos um calço para as rodas, de acordo com a secção 8.1.5;

g) Uma lanterna de bolso para cada membro da tripulação, de acordo com a secção 8.1.5;

h) Equipamento de protecção respiratória, de acordo com a disposição S7 do Capítulo 8.5, quando essa disposição é indicada na coluna (19) do quadro A do Capítulo 3.2;

i) O equipamento necessário para se tomar as medidas adicionais e especiais indicadas na ficha de segurança, de acordo com a secção 5.4.3.

9. No documento de transporte ADR, deve constar a designação da mercadoria, conforme seguidamente se especifica:

Nº ONU, precedido das letras UN, a designação oficial de transporte, os números dos modelos das etiquetas que figuram na coluna (5) do quadro A do Capítulo 3.2 (ficando entre parênteses os números das etiquetas que se seguem ao primeiro), e o grupo de embalagem. O nº ONU e a designação oficial de transporte devem ser antecedidos da palavra "RESÍDUO" (excepto para os resíduos radioactivos).

Separadamente, deve constar a quantidade total, e ainda, quando se tratar de um transporte em embalagem, o número e a descrição dos volumes.

Exemplo: RESÍDUO, UN 1230 METANOL, 3, II

     2500 litros, 5 tambores e 2 GRG

     RESÍDUO, UN 2590 AMIANTO BRANCO, 9, III

     100 kg, 1 GRG

Quando se trate de embalagens vazias, por limpar, a descrição no documento de transporte deve ser, consoante o caso, EMBALAGEM VAZIA, GRG VAZIO ou GRANDE EMBALAGEM VAZIA, seguida da indicação das etiquetas correspondentes à última mercadoria carregada.

Exemplo: GRG VAZIO, 3

Quando se trate de veículos-cisternas vazios, por limpar, a descrição no documento de transporte deve incluir a designação completa da última mercadoria perigosa carregada.

Exemplo: VEÍCULO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA:

     UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II

Em transporte nacional, poderá, contudo, ser aplicável o Despacho nº 15162/2004, de 28 de Julho.

Como suporte do documento de transporte, podem ser utilizados a guia de remessa, a factura, a guia de transporte ou o documento CMR, se existirem, desde que neles figure a designação da mercadoria a transportar, tal como acima indicada.

10. O documento de transporte e a ficha de segurança são da responsabilidade do expedidor, a quem compete entregá-los ao transportador.

11. O condutor deverá estar habilitado com um certificado de formação de condutores adequado.

12. As empresas que procedem às operações de transporte, de embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga das mercadorias perigosas devem nomear um conselheiro de segurança, de acordo com a secção 1.8.3, não se aplicando esta obrigação nos casos previstos em 1.8.3.2.

13. Quando o transporte for efectuado em embalagens, GRG´s ou grandes embalagens, até à quantidade máxima indicada em 1.1.3.6 , são obrigatórias apenas as disposições enunciadas no ponto 5 no que respeita à exigência de aprovação e etiquetagem e marcação das embalagens, no ponto 8a), no que respeita à exigência de um extintor de capacidade mínima de 2 kg, no ponto 8d), por força do Código da Estrada, e nos pontos 7a) e 9, no que respeita à exigência do correcto preenchimento do documento de transporte,

13. Não estão previstas quaisquer isenções de cumprimento do ADR quando o transporte for efectuado em cisterna (fixa, desmontável, móvel ou contentor-cisterna), incluindo as cisternas vazias, por limpar.

As entidades responsáveis pela gestão de resíduos perigosos hospitalares, autorizadas nos termos da portaria prevista no n.° 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.° 310/95, de 20 de Novembro;

As entidades responsáveis pela gestão de residuos urbanos, referidas na alínea a) do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 310/95, de 20 de Novembro;

ou,

As empresas licenciadas para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei n.° 366/90, de 24 de Novembro.

Atenção: Quando os resíduos a transportar se encontrarem abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas, previstos no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), o produtor, o detentor e o transportador estão obrigados ao respectivo cumprimento. Este regulamento poderá ser consultado no site da Direcção Geral de Transportes Terrestres.

Os resíduos de matérias perigosas encontram-se, de um modo geral, abrangidos pelos critérios de classificação fixados nos anexos técnicos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada - ADR.

O transporte de resíduos perigosos encontra-se submetido às disposições do ADR, aplicando-se ainda as disposições do Decreto-Lei nº 170-A/2007, de 4 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 63-A/2008, de 3 de Abril ([NOTA: O Decreto-Lei nº 170-A/2007, alterado pelo Decreto-Lei nº 63-A/2008, de 3 de Abril, está disponível na íntegra em formato pdf, incluindo os respectivos anexos. O presente esclarecimento contém remissões para a versão portuguesa do ADR, que está disponível numa forma fácil de consultar.]).

A regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas não exige a aprovação dos veículos que transportam resíduos perigosos em embalagens, GRG´s ou grandes embalagens. Em contrapartida, os veículos-cisternas que transportam resíduos perigosos carecem de uma certificação ADR.

(vide esclarecimento DGTT)

Renascimento, transporte residuos perigosos,  reciclagem, tratamento residuos perigosos

Re

Resíduos e REACH

A definição de resíduos constante da Directiva 2008/98/CE relativa aos resíduos também se aplica ao REACH. Resíduos são quaisquer substâncias ou objectos que o proprietário tenha eliminado ou que pretenda ou seja obrigado a eliminar. Os resíduos podem ser resíduos domésticos (por exemplo, jornais, roupas, alimentos, latas ou garrafas) ou resíduos profissionais ou industriais (por exemplo, pneus, escória ou caixilhos de janelas que sejam eliminados).

O Regulamento REACH não isenta os resíduos das suas disposições, mas clarifica que os resíduos não são substâncias, preparações ou artigos na acepção do REACH. Isto deve-se ao facto de, quando o proprietário elimina, pretende eliminar ou é obrigado a eliminar algo, se verificar a perda do estatuto de substância, preparação ou artigo. É importante notar que nos casos em que é necessário realizar uma Avaliação da Segurança Química para uma substância (fabricada e importada), esta tem de abranger todo o ciclo de vida da substância, incluindo a fase de resíduo (cf. Anexo I, 0.7 e 5.1.1). Nos casos em que a gestão de riscos relacionados com substâncias químicas seja necessária, devem ser comunicadas as medidas de gestão de resíduos recomendadas ao longo da cadeia de abastecimento por meio de fichas de dados de segurança (rubrica 13). No entanto, o tratamento de resíduos não é uma utilização a jusante abrangida pelo REACH e os operadores de tratamento de resíduos não receberão fichas de dados de segurança relativamente ao tratamento das substâncias durante a fase de resíduo. A partir do momento em que os desperdícios de operações de tratamento de lixos são considerados resíduos, ou seja, a partir do momento em que são eliminados (por exemplo, depositados em aterros), deixam de ser abrangidos pelo REACH. Os resíduos que sejam recuperados sob a forma de qualquer outra substância ou preparação são regulados pelo REACH.

é importante notar que, quando um resíduo é recuperado e é produzida outra substância, outra preparação ou outro artigo durante o processo de recuperação, por princípio, aplicar-se-ão novamente as regras previstas no REACH (tal como se aplicam a qualquer outra substância, outra preparação ou outro artigo que seja fabricado, produzido ou importado na UE). Em casos de recuperação específicos, nos quais se verifique que a substância recuperada é igual a uma substância que já tenha sido registada, poder-se-á aplicar a isenção da respectiva obrigação de registo.

Referência jurídica: n.° 2 do artigo 2.° renascimento, transporte residuos tóxicos, residuos, reciclagem, reutilização, tratamento residuos perigosos, transporte lixos