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Os serviços de recolha e transporte de resíduos perigosos ou não da Renascimento desenvolvem-se de acordo com planos operacionais que visam optimizar os recursos disponíveis em questões de espaço, cumprimento da legislação, equipamentos e recursos humanos. Transporte residuos perigosos, recolha residuos. recolha selectiva residuos. A Renascimento,Lda é uma empresa licenciada pela DGTT para o transporte rodoviário de residuos. No caso do transporte de resíduos perigosos e tóxicos os serviços são efectuados com motorista com certificado ADR, e quando aplicável com veículos que satisfazem os requisitos de segurança ADR. A frota da Renascimento oferece garantia e fiabilidade na prestação dos seus serviços, tratando-se de uma frota recente e certificada pela norma da segurança, OSHAS 18001. A recolha residuos é previamente planeada diariamente seguindo uma periodicidade predefinida e seguindo uma hierarquia dos pedidos de troca e recolha de resíduos efectuados pelo cliente. O serviço a realizar consiste na recolha, troca e transporte dos contentores e ou resíduos existentes nas instalações do cliente. O transporte de residuos é acompanhado dos documentos legalmente obrigatórios, como guia de transporte e Guia de Acompanhamento de Resíduos, Modelo 1428, da Imprensa Nacional Casa da Moeda. No caso do transporte de resíduos de construção e demolição o respectivo acompanhamento faz-se em conformidade com o disposto na Portaria nº 417/2008, relativamente à utilização das Guias específica para transporte daqueles resíduos. Os resíduos são encaminhados para a Renascimento ou para outro destino licenciado adequado, conforme o tipo de resíduo e o acordado com o cliente. O transporte de resíduos perigosos na Renascimento é efectuado por viaturas e recipientes devidamente adaptados, assim como os nossos motoristas são profissionais devidamente autorizados e formados. Questões mais frequentes sobre Transporte de Resíduos Perigosos em Embalagem, Grandes Recipientes para Granel (GRG), Grande Embalagem e Cisterna Resposta a algumas questões sobre o TRANSPORTE RESÍDUOS: Quem pode efectuar o transporte rodoviário de resíduos em território nacional ? O produtor de resíduos pode efectuar o transporte de residuos em licenciamento especifico; O destinatário dos resíduos, desde que devidamente licenciado para a sua gestão; Assim. 1. Os resíduos de matérias perigosas encontram-se, de um modo geral, abrangidos pelos critérios de classificação fixados nos anexos técnicos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada - ADR. As entidades responsáveis pela gestão de resíduos perigosos hospitalares, autorizadas nos termos da portaria prevista no n.° 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.° 310/95, de 20 de Novembro; As entidades responsáveis pela gestão de residuos urbanos, referidas na alínea a) do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 310/95, de 20 de Novembro; ou, As empresas licenciadas para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei n.° 366/90, de 24 de Novembro. Atenção: Quando os resíduos a transportar se encontrarem abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas, previstos no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), o produtor, o detentor e o transportador estão obrigados ao respectivo cumprimento. Este regulamento poderá ser consultado no site da Direcção Geral de Transportes Terrestres. Os resíduos de matérias perigosas encontram-se, de um modo geral, abrangidos pelos critérios de classificação fixados nos anexos técnicos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada - ADR. O transporte de resíduos perigosos encontra-se submetido às disposições do ADR, aplicando-se ainda as disposições do Decreto-Lei nº 170-A/2007, de 4 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 63-A/2008, de 3 de Abril ([NOTA: O Decreto-Lei nº 170-A/2007, alterado pelo Decreto-Lei nº 63-A/2008, de 3 de Abril, está disponível na íntegra em formato pdf, incluindo os respectivos anexos. O presente esclarecimento contém remissões para a versão portuguesa do ADR, que está disponível numa forma fácil de consultar.]). A regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas não exige a aprovação dos veículos que transportam resíduos perigosos em embalagens, GRG´s ou grandes embalagens. Em contrapartida, os veículos-cisternas que transportam resíduos perigosos carecem de uma certificação ADR. (vide esclarecimento DGTT) Renascimento, transporte residuos perigosos, reciclagem, tratamento residuos perigosos Re Resíduos e REACHA definição de resíduos constante da Directiva 2008/98/CE relativa aos resíduos também se aplica ao REACH. Resíduos são quaisquer substâncias ou objectos que o proprietário tenha eliminado ou que pretenda ou seja obrigado a eliminar. Os resíduos podem ser resíduos domésticos (por exemplo, jornais, roupas, alimentos, latas ou garrafas) ou resíduos profissionais ou industriais (por exemplo, pneus, escória ou caixilhos de janelas que sejam eliminados). O Regulamento REACH não isenta os resíduos das suas disposições, mas clarifica que os resíduos não são substâncias, preparações ou artigos na acepção do REACH. Isto deve-se ao facto de, quando o proprietário elimina, pretende eliminar ou é obrigado a eliminar algo, se verificar a perda do estatuto de substância, preparação ou artigo. É importante notar que nos casos em que é necessário realizar uma Avaliação da Segurança Química para uma substância (fabricada e importada), esta tem de abranger todo o ciclo de vida da substância, incluindo a fase de resíduo (cf. Anexo I, 0.7 e 5.1.1). Nos casos em que a gestão de riscos relacionados com substâncias químicas seja necessária, devem ser comunicadas as medidas de gestão de resíduos recomendadas ao longo da cadeia de abastecimento por meio de fichas de dados de segurança (rubrica 13). No entanto, o tratamento de resíduos não é uma utilização a jusante abrangida pelo REACH e os operadores de tratamento de resíduos não receberão fichas de dados de segurança relativamente ao tratamento das substâncias durante a fase de resíduo. A partir do momento em que os desperdícios de operações de tratamento de lixos são considerados resíduos, ou seja, a partir do momento em que são eliminados (por exemplo, depositados em aterros), deixam de ser abrangidos pelo REACH. Os resíduos que sejam recuperados sob a forma de qualquer outra substância ou preparação são regulados pelo REACH. é importante notar que, quando um resíduo é recuperado e é produzida outra substância, outra preparação ou outro artigo durante o processo de recuperação, por princípio, aplicar-se-ão novamente as regras previstas no REACH (tal como se aplicam a qualquer outra substância, outra preparação ou outro artigo que seja fabricado, produzido ou importado na UE). Em casos de recuperação específicos, nos quais se verifique que a substância recuperada é igual a uma substância que já tenha sido registada, poder-se-á aplicar a isenção da respectiva obrigação de registo. Referência jurídica: n.° 2 do artigo 2.° renascimento, transporte residuos tóxicos, residuos, reciclagem, reutilização, tratamento residuos perigosos, transporte lixos
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